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Ricardo Augusto, Advogado
Ricardo Augusto
OAB 71.298/BA VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

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Ian Libardi Pereira, Advogado
Ian Libardi Pereira
Comentário · há 8 anos
Com o devido respeito, o artigo foi omisso acerca da decisão prolatada, o que não demonstra o entendimento apresentado, quanto mais a tese utilizada no writ constitucional.

No mais, há menção aos artigos 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB, porém a interpretação a ele conferida é diversa de seu teor, vejamos:

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
(omissis)
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
(omissis)
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Portanto, o teor legal é da exigência de quitação referente a todos os débitos, inclusive multa para licenciamento.

Desdobra-se então uma dúvida? Como o magistrado concedeu a segurança com entendimento controverso ao próprio texto da lei? Desacredito em tal decisão ante o fato do Mandado de Segurança decorrer de afronta de direito ou lei, nos termos da Constituição Federal e Lei especial própria.

Em pesquisa perfunctória noto posicionamento do Judiciário no mesmo sentido, tal publicação dá a entender a exceção como regra e gera desinformação.

Teço aqui minha críticas por ter um cliente esperançoso em regularizar o veículo que possuí diversos débitos e acreditou poder licencia-lo em decorrência deste artigo, que ao meu ver, expõe posicionamento equivocado e pode vir a estimular aventuras jurídicas.

Deveria a Defensoria Pública informar o teor da Súmula 127 do STJ e discriminar as hipóteses cabíveis:

SÚMULA N. 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Portando, estando o infrator ou proprietário do veículo notificado e ciente da autuação, não poderá licenciar o bem. Caso não tenha sido notificado, sim.

Inclusive, há jurisprudência no sentido contrário ao do artigo em comento:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de licenciar veículo independentemente do pagamento das multas de trânsito sobre ele incidentes - Denegação da ordem em primeiro grau – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Autoridade impetrada que apenas cumpriu determinação legal – Inteligência do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Ademais, os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade - Ausência de ilegalidade no ato praticado – Outrossim, não há provas nos autos que demonstrem as alegações da impetrante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 10369584720168260053 SP 1036958-47.2016.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2017)
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519565156/10369584720168260053-sp-1036958-4720168260053/inteiro-teor-519565198?ref=juris-tabs
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/530839008/10031314520168260344-sp-1003131-4520168260344/inteiro-teor-530839025

Portanto, somente é possível liberar o veículo para uso se a multa não foi notificada ou se ainda se encontra em discussão de processo administrativo, caso contrário, não será deferido o licenciamento com os seus devidos fundamentos.
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